STJ — 859054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f390917d5d9a8079e07e478ac488d896e4aaf66bb56833496a453a33fa25da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante pela
prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das
provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. O paciente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas, com a pena
substituída por restritivas de direitos. A defesa alega que a
condenação é baseada em provas derivadas de invasão de domicílio e
confissão informal anulada pelo STJ em outro processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante pode ser anulada com base na teoria dos frutos da árvore
envenenada, considerando a alegação de que as provas utilizadas
derivam de invasão de domicílio anulada em ação penal que corria
contra seu delator.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a ação
policial que resultou na prisão do agravante foi baseada em provas
independentes, não relacionadas às provas nulificadas, o que afasta
a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a validade de provas
independentes, mesmo quando há nulidade de provas originárias.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO
DO DELATOR DO AGRAVANTE, ANTE A INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO INCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE QUE JÁ VINHA SENDO
MONITORADO PELOS AGENTES POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante pela
prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das
provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. O paciente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas, com a pena
substituída por restritivas de direitos. A defesa alega que a
condenação é baseada em provas derivadas de invasão de domicílio e
confissão informal anulada pelo STJ em outro processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante pode ser anulada com base na teoria dos frutos da árvore
envenenada, considerando a alegação de que as provas utilizadas
derivam de invasão de domicílio anulada em ação penal que corria
contra seu delator.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a ação
policial que resultou na prisão do agravante foi baseada em provas
independentes, não relacionadas às provas nulificadas, o que afasta
a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a validade de provas
independentes, mesmo quando há nulidade de provas originárias.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.