STJ — 859054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f390917d5d9a8079e07e478ac488d896e4aaf66bb56833496a453a33fa25da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas, com a pena substituída por restritivas de direitos. A defesa alega que a condenação é baseada em provas derivadas de invasão de domicílio e confissão informal anulada pelo STJ em outro processo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser anulada com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando a alegação de que as provas utilizadas derivam de invasão de domicílio anulada em ação penal que corria contra seu delator.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a ação policial que resultou na prisão do agravante foi baseada em provas independentes, não relacionadas às provas nulificadas, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a validade de provas independentes, mesmo quando há nulidade de provas originárias. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO DELATOR DO AGRAVANTE, ANTE A INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO INCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE QUE JÁ VINHA SENDO MONITORADO PELOS AGENTES POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas, com a pena substituída por restritivas de direitos. A defesa alega que a condenação é baseada em provas derivadas de invasão de domicílio e confissão informal anulada pelo STJ em outro processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser anulada com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando a alegação de que as provas utilizadas derivam de invasão de domicílio anulada em ação penal que corria contra seu delator. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a ação policial que resultou na prisão do agravante foi baseada em provas independentes, não relacionadas às provas nulificadas, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a validade de provas independentes, mesmo quando há nulidade de provas originárias. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.