STJ — 775322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d366567be0d7c5f7e58238521c0289e3ac64763200a56581000e657c5a7b97
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901149
- Número de registro na fonte
- 202203151317
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o
Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no
art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base
em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça sob o
fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente
contrária às provas constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão
absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos
autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos;(ii) definir os limites do controle judicial sobre o
veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do
art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º,
inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que a decisão dos
jurados seja preservada, salvo na hipótese de manifesta
contrariedade às provas constantes dos autos.
4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III,
"d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que
justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto,
pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em
plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas.
5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao
desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que
optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na
legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas
pela defesa em plenário.
6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes,
amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos
jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João
Otávio de Noronha; AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior).
7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda
a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob
pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS
DOS AUTOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o
Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no
art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base
em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça sob o
fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente
contrária às provas constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão
absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos
autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos;(ii) definir os limites do controle judicial sobre o
veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do
art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º,
inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que a decisão dos
jurados seja preservada, salvo na hipótese de manifesta
contrariedade às provas constantes dos autos.
4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III,
"d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que
justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto,
pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em
plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas.
5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao
desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que
optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na
legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas
pela defesa em plenário.
6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes,
amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos
jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João
Otávio de Noronha; AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior).
7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda
a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob
pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.