STJ — 775322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d366567be0d7c5f7e58238521c0289e3ac64763200a56581000e657c5a7b97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901149
Número de registro na fonte
202203151317
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos;(ii) definir os limites do controle judicial sobre o veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que a decisão dos jurados seja preservada, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às provas constantes dos autos. 4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas. 5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas pela defesa em plenário. 6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes, amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). 7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos;(ii) definir os limites do controle judicial sobre o veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que a decisão dos jurados seja preservada, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às provas constantes dos autos. 4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas. 5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas pela defesa em plenário. 6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes, amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). 7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.