STJ — 891229
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5212183f1f1327ae5d65d4c0ded696f7a8ebb676d9d6a059619ab43acbfdf70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ausência de
justa causa que justifique o trancamento da ação penal.
3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida
excepcional, reservada para situações em que, de plano, se verifica
a atipicidade da conduta, a inexistência de provas ou a presença de
causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no caso.
4. O decisum recorrido andou em sintonia com a jurisprudência deste
STJ, que tem por assentado o seguinte entendimento: "(...) Não
prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral
das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte
Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição
integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos
interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. (...)".
(AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
5. A revisão do acervo fático-probatório necessário para aferir a
legalidade da interceptação telefônica e sua cadeia de custódia é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO NEUTRUM. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ausência de
justa causa que justifique o trancamento da ação penal.
3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida
excepcional, reservada para situações em que, de plano, se verifica
a atipicidade da conduta, a inexistência de provas ou a presença de
causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no caso.
4. O decisum recorrido andou em sintonia com a jurisprudência deste
STJ, que tem por assentado o seguinte entendimento: "(...) Não
prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral
das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte
Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição
integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos
interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. (...)".
(AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
5. A revisão do acervo fático-probatório necessário para aferir a
legalidade da interceptação telefônica e sua cadeia de custódia é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.