STJ — 883706

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a79de0bc391dfe7b48efb17db487cb9b57b7791236df1f9f3ccc7feb3c174f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901151
Número de registro na fonte
202400031420
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional. 2. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A defesa alega ausência de materialidade da falta grave, falta de prova pericial e depoimentos contraditórios dos agentes penitenciários, requerendo a absolvição do agravante e o afastamento da falta grave.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo deve ser reformada, considerando a alegada ausência de materialidade e provas idôneas para a caracterização da falta grave. 5. A questão também envolve a análise da compatibilidade da decisão com a Súmula 660 do STJ e o princípio da presunção de inocência.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova. 8. A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 106, § 2º, da LEP, não havendo ilegalidade na sua fixação. 9. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria análise probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional. 2. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A defesa alega ausência de materialidade da falta grave, falta de prova pericial e depoimentos contraditórios dos agentes penitenciários, requerendo a absolvição do agravante e o afastamento da falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo deve ser reformada, considerando a alegada ausência de materialidade e provas idôneas para a caracterização da falta grave. 5. A questão também envolve a análise da compatibilidade da decisão com a Súmula 660 do STJ e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova. 8. A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 106, § 2º, da LEP, não havendo ilegalidade na sua fixação. 9. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria análise probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.