O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
para afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho
telefônico em estabelecimento prisional.
2. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A defesa alega ausência de materialidade da falta grave, falta de
prova pericial e depoimentos contraditórios dos agentes
penitenciários, requerendo a absolvição do agravante e o afastamento
da falta grave.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus substitutivo deve ser reformada,
considerando a alegada ausência de materialidade e provas idôneas
para a caracterização da falta grave.
5. A questão também envolve a análise da compatibilidade da decisão
com a Súmula 660 do STJ e o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico
em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia,
conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por
outros meios idôneos de prova.
8. A alteração da data-base para progressão de regime é consequência
legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 106, §
2º, da LEP, não havendo ilegalidade na sua fixação.
9. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria análise
probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
para afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho
telefônico em estabelecimento prisional.
2. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A defesa alega ausência de materialidade da falta grave, falta de
prova pericial e depoimentos contraditórios dos agentes
penitenciários, requerendo a absolvição do agravante e o afastamento
da falta grave.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus substitutivo deve ser reformada,
considerando a alegada ausência de materialidade e provas idôneas
para a caracterização da falta grave.
5. A questão também envolve a análise da compatibilidade da decisão
com a Súmula 660 do STJ e o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico
em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia,
conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por
outros meios idôneos de prova.
8. A alteração da data-base para progressão de regime é consequência
legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 106, §
2º, da LEP, não havendo ilegalidade na sua fixação.
9. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria análise
probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.