Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E
USO INDEVIDO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E
CONDUTAS AFINS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do recurso por ser manifestamente incabível.2. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu
recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo
regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é
cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme disposto nos
arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.4. A interposição de agravo
regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.5. O pedido de
reconsideração contra acórdão proferido no julgamento do agravo
regimental não merece ser conhecido, por analogia ao não cabimento
de novo agravo regimental contra decisão colegiada. IV. Dispositivo
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E
USO INDEVIDO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E
CONDUTAS AFINS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do recurso por ser manifestamente incabível.2. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu
recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo
regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é
cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme disposto nos
arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.4. A interposição de agravo
regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.5. O pedido de
reconsideração contra acórdão proferido no julgamento do agravo
regimental não merece ser conhecido, por analogia ao não cabimento
de novo agravo regimental contra decisão colegiada. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889041 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a2988588d69c92715454c0e60a02809e06b01548fb4f3e41e0c57d4ff35a7ccc. SHA-256 do comentário:82d1dd70d6d9af5831b857d4665af8039ecfa2c56d4dd7b97541f7f7262d52a3.