STJ — 865091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b43e7bbddea0cf64b9641f2025831fe4117e888397550fd2827096e0808f61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901153
Número de registro na fonte
202303944191
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 27b43e7bbddea0cf64b9641f2025831fe4117e888397550fd2827096e0808f61
  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 27b43e7bbddea0cf64b9641f2025831fe4117e888397550fd2827096e0808f61
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concede a ordem de habeas corpus de ofício em favor de Agenor Franklin Magalhães Medeiros para, com fulcro no art. 107, II do Código Penal, declarar extinta a punibilidade com relação às reprimendas fixadas na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pena unificada estabelecida no acordo de colaboração premiada deve ser interpretada como parâmetro fixo para concessão do indulto ou se o critério correto é o tempo efetivamente imposto na condenação judicial; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo de colaboração premiada deve ser interpretado de forma integral, considerando-se suas cláusulas e finalidades, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013 e da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. O limite de 30 anos estabelecido no acordo de colaboração premiada não equivale à pena imposta ao colaborador, mas sim ao máximo de pena que poderia ser cumprido após a unificação de todas as penas que venham a lhe ser impostas, sendo incorreto utilizá-lo como parâmetro fixo para concessão do indulto. 5. Diante da ausência de previsão expressa no acordo para considerar o limite de 30 anos como critério obrigatório e da constatação de que o paciente já cumpriu mais de um terço da pena imposta na única ação penal em que foi condenado, há flagrante ilegalidade na negativa do indulto presidencial, cabendo sua correção pela via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. LIMITE MÁXIMO DE PENA NO ACORDO. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DO ACORDADO. PENA MÁXIMA QUE NÃO É PISO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concede a ordem de habeas corpus de ofício em favor de Agenor Franklin Magalhães Medeiros para, com fulcro no art. 107, II do Código Penal, declarar extinta a punibilidade com relação às reprimendas fixadas na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pena unificada estabelecida no acordo de colaboração premiada deve ser interpretada como parâmetro fixo para concessão do indulto ou se o critério correto é o tempo efetivamente imposto na condenação judicial; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de colaboração premiada deve ser interpretado de forma integral, considerando-se suas cláusulas e finalidades, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013 e da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. O limite de 30 anos estabelecido no acordo de colaboração premiada não equivale à pena imposta ao colaborador, mas sim ao máximo de pena que poderia ser cumprido após a unificação de todas as penas que venham a lhe ser impostas, sendo incorreto utilizá-lo como parâmetro fixo para concessão do indulto. 5. Diante da ausência de previsão expressa no acordo para considerar o limite de 30 anos como critério obrigatório e da constatação de que o paciente já cumpriu mais de um terço da pena imposta na única ação penal em que foi condenado, há flagrante ilegalidade na negativa do indulto presidencial, cabendo sua correção pela via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.