Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concede a ordem de habeas corpus de ofício em favor de Agenor
Franklin Magalhães Medeiros para, com fulcro no art. 107, II do
Código Penal, declarar extinta a punibilidade com relação às
reprimendas fixadas na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pena unificada
estabelecida no acordo de colaboração premiada deve ser
interpretada como parâmetro fixo para concessão do indulto ou se o
critério correto é o tempo efetivamente imposto na condenação
judicial; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo de colaboração premiada deve ser interpretado de forma
integral, considerando-se suas cláusulas e finalidades, nos termos
do art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013 e da jurisprudência consolidada
do STJ e do STF.
4. O limite de 30 anos estabelecido no acordo de colaboração
premiada não equivale à pena imposta ao colaborador, mas sim ao
máximo de pena que poderia ser cumprido após a unificação de todas
as penas que venham a lhe ser impostas, sendo incorreto utilizá-lo
como parâmetro fixo para concessão do indulto.
5. Diante da ausência de previsão expressa no acordo para considerar
o limite de 30 anos como critério obrigatório e da constatação de
que o paciente já cumpriu mais de um terço da pena imposta na única
ação penal em que foi condenado, há flagrante ilegalidade na
negativa do indulto presidencial, cabendo sua correção pela via do
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COLABORAÇÃO
PREMIADA. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. LIMITE MÁXIMO DE PENA NO
ACORDO. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DO ACORDADO. PENA MÁXIMA QUE NÃO É
PISO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concede a ordem de habeas corpus de ofício em favor de Agenor
Franklin Magalhães Medeiros para, com fulcro no art. 107, II do
Código Penal, declarar extinta a punibilidade com relação às
reprimendas fixadas na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pena unificada
estabelecida no acordo de colaboração premiada deve ser
interpretada como parâmetro fixo para concessão do indulto ou se o
critério correto é o tempo efetivamente imposto na condenação
judicial; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo de colaboração premiada deve ser interpretado de forma
integral, considerando-se suas cláusulas e finalidades, nos termos
do art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013 e da jurisprudência consolidada
do STJ e do STF.
4. O limite de 30 anos estabelecido no acordo de colaboração
premiada não equivale à pena imposta ao colaborador, mas sim ao
máximo de pena que poderia ser cumprido após a unificação de todas
as penas que venham a lhe ser impostas, sendo incorreto utilizá-lo
como parâmetro fixo para concessão do indulto.
5. Diante da ausência de previsão expressa no acordo para considerar
o limite de 30 anos como critério obrigatório e da constatação de
que o paciente já cumpriu mais de um terço da pena imposta na única
ação penal em que foi condenado, há flagrante ilegalidade na
negativa do indulto presidencial, cabendo sua correção pela via do
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.