Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, alegando constrangimento ilegal por ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial e ausência de comprovação da
estabilidade e permanência da associação para o tráfico.
2. Pedido liminar de liberdade indeferido. Condenação transitada em
julgado. Defesa busca anulação das provas e absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, é
válido e se há fundadas razões que justifiquem a medida.
4. Outra questão é a validade das provas obtidas a partir do
ingresso domiciliar e se estas configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio
sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam
fundadas razões justificadas a posteriori.
6. No caso concreto, a entrada foi justificada por investigação
prévia e fundada suspeita, incluindo interceptação telefônica
autorizada e fuga de um dos corréus.
7. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que reforça a legalidade do ingresso domiciliar nas
circunstâncias apresentadas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, alegando constrangimento ilegal por ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial e ausência de comprovação da
estabilidade e permanência da associação para o tráfico.
2. Pedido liminar de liberdade indeferido. Condenação transitada em
julgado. Defesa busca anulação das provas e absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, é
válido e se há fundadas razões que justifiquem a medida.
4. Outra questão é a validade das provas obtidas a partir do
ingresso domiciliar e se estas configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio
sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam
fundadas razões justificadas a posteriori.
6. No caso concreto, a entrada foi justificada por investigação
prévia e fundada suspeita, incluindo interceptação telefônica
autorizada e fuga de um dos corréus.
7. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que reforça a legalidade do ingresso domiciliar nas
circunstâncias apresentadas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2544256>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.