STJ — 1671733

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b34198068ec2b46662152971a4d7fe111171845ac9ea10a774958a7fc7767a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPORTAGEM. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA AUTORA AO COMETIMENTO DE CRIMES GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO EXCESSO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. O tema relacionado a ocorrência de danos morais à imagem de pessoas em decorrência de matérias jornalísticas é bastante habitual nesta eg. Corte, nas quais se contrapõem os direitos à intimidade, à honra e à imagem, de um lado, e as garantias de liberdade de manifestação e de imprensa, de outro, todos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito. A ponderação entre tais princípios e valores é primordial ao desate desses litígios.
  3. Na espécie, a reportagem publicada associou indevidamente a imagem da autora ao cometimento de crimes graves na rua em que mora, o que lhe causou abalo a direitos da personalidade, devendo ser mantida a condenação à reparação dos danos. Súmula n. 83/STJ.
  4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.
  5. "Súmula n. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPORTAGEM. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA AUTORA AO COMETIMENTO DE CRIMES GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO EXCESSO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O tema relacionado a ocorrência de danos morais à imagem de pessoas em decorrência de matérias jornalísticas é bastante habitual nesta eg. Corte, nas quais se contrapõem os direitos à intimidade, à honra e à imagem, de um lado, e as garantias de liberdade de manifestação e de imprensa, de outro, todos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito. A ponderação entre tais princípios e valores é primordial ao desate desses litígios. 3. Na espécie, a reportagem publicada associou indevidamente a imagem da autora ao cometimento de crimes graves na rua em que mora, o que lhe causou abalo a direitos da personalidade, devendo ser mantida a condenação à reparação dos danos. Súmula n. 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. "Súmula n. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.