STJ — 965959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1643935d97b85bce004bc8daa1bb27ce059ebc8f94d67d28a91a4b1d4f8e16a7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao
apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos
requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da
progressão de regime por ausência de requisito subjetivo,
fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas
disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é
válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas
instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento
de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de
regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom
comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento
prisional.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado
de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida
caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do
sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves,
fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta
periculosidade.
5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em
fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a
cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o
histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a
classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema
penitenciário.
6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas
corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao
apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos
requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da
progressão de regime por ausência de requisito subjetivo,
fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas
disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é
válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas
instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento
de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de
regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom
comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento
prisional.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado
de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida
caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do
sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves,
fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta
periculosidade.
5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em
fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a
cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o
histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a
classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema
penitenciário.
6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas
corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.