Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de
trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de
pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos
para a manutenção da prisão preventiva da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a
superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido
de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de
justa causa; e(ii) verificar se a superveniência de novos
fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o
pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal
da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o
juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade
delitiva.
4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para
justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do
pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da
prolação da referida decisão.
5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a
desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua
manutenção pelos próprios termos.
6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do
habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a
função excepcional desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE
ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de
trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de
pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos
para a manutenção da prisão preventiva da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a
superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido
de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de
justa causa; e(ii) verificar se a superveniência de novos
fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o
pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal
da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o
juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade
delitiva.
4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para
justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do
pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da
prolação da referida decisão.
5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a
desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua
manutenção pelos próprios termos.
6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do
habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a
função excepcional desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.