STJ — 840172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 903e844da10951472101c241e5eb8af9a37666c4fc836817985fcfffc5cf8192

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 903e844da10951472101c241e5eb8af9a37666c4fc836817985fcfffc5cf8192
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; e(ii) verificar se a superveniência de novos fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da prolação da referida decisão. 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua manutenção pelos próprios termos. 6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a função excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; e(ii) verificar se a superveniência de novos fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da prolação da referida decisão. 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua manutenção pelos próprios termos. 6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a função excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.