STJ — 806763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276f0b895e7ffc64d89a69f6941ab40cc615ef1b136643c2e16bcb05a5556b45
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos
Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas
obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A
condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por
infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a
nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente
absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e
domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada
suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das
provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta
nulidade das diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não
substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica no caso concreto.
4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada
suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com
elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o
uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing
expedition").
5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi
justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição,
circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte.
6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante
delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente
durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões
previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado
pelo STF no Tema 280.
7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos
Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas
obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A
condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por
infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a
nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente
absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e
domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada
suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das
provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta
nulidade das diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não
substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica no caso concreto.
4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada
suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com
elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o
uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing
expedition").
5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi
justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição,
circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte.
6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante
delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente
durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões
previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado
pelo STF no Tema 280.
7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.