STJ — 777678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9761bec07c9b2c8d9c44e77d20c8a4b29836cfdb719871a5b563a31c8c5f26e4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da fixação do regime inicial fechado, considerando o quantum de pena e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos critérios previstos no art. 44 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) foi utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal e justifica a fixação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a jurisprudência consolidada do STJ. 4.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, uma vez que os maus antecedentes tornam a medida socialmente desaconselhável. 5.A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que circunstâncias judiciais desfavoráveis são elementos suficientes para recrudescer o regime prisional inicial. 6.A análise dos elementos concretos que levaram à fixação do regime inicial e à negativa de substituição da pena demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da fixação do regime inicial fechado, considerando o quantum de pena e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos critérios previstos no art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) foi utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal e justifica a fixação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a jurisprudência consolidada do STJ. 4.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, uma vez que os maus antecedentes tornam a medida socialmente desaconselhável. 5.A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que circunstâncias judiciais desfavoráveis são elementos suficientes para recrudescer o regime prisional inicial. 6.A análise dos elementos concretos que levaram à fixação do regime inicial e à negativa de substituição da pena demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.