STJ — 783050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757e2f8229baffd1ea1f03ac38e421386a4abd3be53af3464ccd432e3b565d80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901160
Número de registro na fonte
202203536862
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 757e2f8229baffd1ea1f03ac38e421386a4abd3be53af3464ccd432e3b565d80
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, com pedido de anulação do processo desde a decisão de pronúncia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reduziu a pena do agravante de 21 para 15 anos de reclusão. A defesa alega nulidade da decisão de pronúncia por se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que considerou prejudicado o recurso contra a decisão de pronúncia em razão da superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de pronúncia não pode ser revista após a condenação pelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada, a menos que a condenação se baseie exclusivamente em elementos não admitidos pelo ordenamento jurídico. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, pois a condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas oculares. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA PREJUDICADO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, com pedido de anulação do processo desde a decisão de pronúncia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reduziu a pena do agravante de 21 para 15 anos de reclusão. A defesa alega nulidade da decisão de pronúncia por se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que considerou prejudicado o recurso contra a decisão de pronúncia em razão da superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de pronúncia não pode ser revista após a condenação pelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada, a menos que a condenação se baseie exclusivamente em elementos não admitidos pelo ordenamento jurídico. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, pois a condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas oculares. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.