O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por homicídio qualificado, com pedido de anulação do
processo desde a decisão de pronúncia.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reduziu a pena
do agravante de 21 para 15 anos de reclusão. A defesa alega nulidade
da decisão de pronúncia por se basear exclusivamente em elementos
colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão
que considerou prejudicado o recurso contra a decisão de pronúncia
em razão da superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão de pronúncia não pode ser revista após a condenação
pelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada, a menos
que a condenação se baseie exclusivamente em elementos não admitidos
pelo ordenamento jurídico.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício
da ordem, pois a condenação está amparada em provas suficientes,
incluindo depoimentos de testemunhas oculares.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO QUE
CONSIDEROU O RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA PREJUDICADO EM
RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por homicídio qualificado, com pedido de anulação do
processo desde a decisão de pronúncia.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reduziu a pena
do agravante de 21 para 15 anos de reclusão. A defesa alega nulidade
da decisão de pronúncia por se basear exclusivamente em elementos
colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão
que considerou prejudicado o recurso contra a decisão de pronúncia
em razão da superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão de pronúncia não pode ser revista após a condenação
pelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada, a menos
que a condenação se baseie exclusivamente em elementos não admitidos
pelo ordenamento jurídico.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício
da ordem, pois a condenação está amparada em provas suficientes,
incluindo depoimentos de testemunhas oculares.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.