Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, visando ao reconhecimento de atenuantes e do tráfico privilegiado.2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontâne…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em
favor de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, visando ao
reconhecimento de atenuantes e do tráfico privilegiado.2. O
paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto,
pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a
aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão
espontânea, além do reconhecimento do tráfico privilegiado. II.
Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a
condenação por tráfico de entorpecentes pode ser atenuada com base
na menoridade relativa e confissão espontânea, e se é possível o
reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a existência de
atos infracionais e a dedicação a atividades criminosas.4. Outra
questão é a possibilidade de superação da Súmula n. 231 do STJ, que
impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a
incidência de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir5. A
jurisprudência do STJ não permite a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação
do agente a atividades criminosas, como atos infracionais recentes e
reincidência.6. A Súmula n. 231 do STJ estabelece que a incidência
de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, conforme entendimento vinculante do STF.7. A decisão agravada
não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, o que
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula
n. 182 do STJ.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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