STJ — 953364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32a60c571c664f005420b5f3e22b2a7631d840ee2435c869ff374cf500133d36

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O paciente foi condenado a 24 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e homicídio tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP). A defesa alegava nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de intimação válida para a sessão de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na intimação para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri; (ii) avaliar a adequação do habeas corpus para discutir a matéria já transitada em julgado e alegada somente em revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. 4. Não há nulidade na intimação editalícia do paciente para a sessão de julgamento, considerando que ele se encontrava foragido do sistema prisional e não foi localizado no endereço informado, conforme apurado em investigação prévia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 5. A tese de nulidade por ausência de intimação válida foi suscitada apenas em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado, estando, portanto, preclusa, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. O reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a defesa não demonstrou o impacto da intimação editalícia na condenação do paciente. 7. Nos termos da Súmula 523/STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência somente será reconhecida se houver prova de prejuízo para o réu, o que não foi evidenciado. 8. A atuação excepcional desta Corte para acolher a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE FORAGIDO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O paciente foi condenado a 24 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e homicídio tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP). A defesa alegava nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de intimação válida para a sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na intimação para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri; (ii) avaliar a adequação do habeas corpus para discutir a matéria já transitada em julgado e alegada somente em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. 4. Não há nulidade na intimação editalícia do paciente para a sessão de julgamento, considerando que ele se encontrava foragido do sistema prisional e não foi localizado no endereço informado, conforme apurado em investigação prévia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 5. A tese de nulidade por ausência de intimação válida foi suscitada apenas em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado, estando, portanto, preclusa, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. O reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a defesa não demonstrou o impacto da intimação editalícia na condenação do paciente. 7. Nos termos da Súmula 523/STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência somente será reconhecida se houver prova de prejuízo para o réu, o que não foi evidenciado. 8. A atuação excepcional desta Corte para acolher a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.