STJ — 953364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32a60c571c664f005420b5f3e22b2a7631d840ee2435c869ff374cf500133d36
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal e, na análise de
ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O paciente foi
condenado a 24 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado consumado
(art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e homicídio tentado (art.
121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP). A defesa
alegava nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de
intimação válida para a sessão de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade na intimação para o julgamento do
paciente pelo Tribunal do Júri;
(ii) avaliar a adequação do habeas corpus para discutir a matéria já
transitada em julgado e alegada somente em revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.
4. Não há nulidade na intimação editalícia do paciente para a sessão
de julgamento, considerando que ele se encontrava foragido do
sistema prisional e não foi localizado no endereço informado,
conforme apurado em investigação prévia, nos termos do art. 367 do
Código de Processo Penal.
5. A tese de nulidade por ausência de intimação válida foi suscitada
apenas em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado,
estando, portanto, preclusa, em observância à segurança jurídica e à
lealdade processual.
6. O reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité
sans grief), o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a
defesa não demonstrou o impacto da intimação editalícia na
condenação do paciente.
7. Nos termos da Súmula 523/STF, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas a deficiência somente será reconhecida se
houver prova de prejuízo para o réu, o que não foi evidenciado.
8. A atuação excepcional desta Corte para acolher a pretensão
defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável
na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE FORAGIDO. INTIMAÇÃO
EDITALÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal e, na análise de
ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O paciente foi
condenado a 24 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado consumado
(art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e homicídio tentado (art.
121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP). A defesa
alegava nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de
intimação válida para a sessão de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade na intimação para o julgamento do
paciente pelo Tribunal do Júri;
(ii) avaliar a adequação do habeas corpus para discutir a matéria já
transitada em julgado e alegada somente em revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.
4. Não há nulidade na intimação editalícia do paciente para a sessão
de julgamento, considerando que ele se encontrava foragido do
sistema prisional e não foi localizado no endereço informado,
conforme apurado em investigação prévia, nos termos do art. 367 do
Código de Processo Penal.
5. A tese de nulidade por ausência de intimação válida foi suscitada
apenas em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado,
estando, portanto, preclusa, em observância à segurança jurídica e à
lealdade processual.
6. O reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité
sans grief), o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a
defesa não demonstrou o impacto da intimação editalícia na
condenação do paciente.
7. Nos termos da Súmula 523/STF, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas a deficiência somente será reconhecida se
houver prova de prejuízo para o réu, o que não foi evidenciado.
8. A atuação excepcional desta Corte para acolher a pretensão
defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável
na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.