STJ — 919563

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901177
Número de registro na fonte
202402036659
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 919563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b. SHA-256 do comentário: aefdcfc3bf9e00a0cdabbad5fdcd640f19a26fa529e1f17c2d979268946996bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023). 5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase de pronúncia. 6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos do art. 414 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão ao corréu.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023). 5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase de pronúncia. 6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos do art. 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão ao corréu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.