Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 919563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b. SHA-256 do comentário: aefdcfc3bf9e00a0cdabbad5fdcd640f19a26fa529e1f17c2d979268946996bd.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar
decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio
qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos
colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação
ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos
exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode
ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se
o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a
ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve
ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos
colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos
indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são
aptos a fundamentar a decisão de pronúncia.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para
embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por
provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24/10/2023).
5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente
invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo
constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da
presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria
ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase
de pronúncia.
6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem
qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A
ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante
constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos
do art. 414 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão
ao corréu.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM
ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY).
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar
decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio
qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos
colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação
ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos
exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode
ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se
o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a
ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve
ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos
colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos
indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são
aptos a fundamentar a decisão de pronúncia.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para
embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por
provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24/10/2023).
5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente
invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo
constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da
presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria
ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase
de pronúncia.
6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem
qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A
ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante
constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos
do art. 414 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão
ao corréu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 919563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b. SHA-256 do comentário:aefdcfc3bf9e00a0cdabbad5fdcd640f19a26fa529e1f17c2d979268946996bd.