STJ — 890199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46ad2ec19fef6790bd6a853473b6e6b67a1d19dd1cc8b935fa44c85efb6c902
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901178
- Número de registro na fonte
- 202400385303
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de
homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código
Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos
probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe
na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida
excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de
indícios suficientes de sua configuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de
exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou
absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte
Superior.
4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias
ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois
os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e
acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do
acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância
evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação
socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do
art. 121, §2º, I, do Código Penal.
5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e
proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da
concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se
trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um
conflito interpessoal concreto.
6. A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte
probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o
devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
Constituição Federal).
7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos
probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na
pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a
análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO
TORPE. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE
OFÍCIO CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de
homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código
Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos
probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe
na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida
excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de
indícios suficientes de sua configuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de
exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou
absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte
Superior.
4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias
ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois
os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e
acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do
acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância
evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação
socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do
art. 121, §2º, I, do Código Penal.
5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e
proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da
concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se
trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um
conflito interpessoal concreto.
6. A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte
probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o
devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
Constituição Federal).
7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos
probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na
pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a
análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.