STJ — 954433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758304676211cb713ecc5cc4dbe11553d12f5774af59685fe9026c877f457c2b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, na forma tentada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível, com base na gravidade concreta do delito, é justificada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria permitem a fixação de regime mais severo do que a pena aplicada, considerando a reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito. 4. No caso em análise, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade concreta do delito, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA ABAIXO DE 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, na forma tentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível, com base na gravidade concreta do delito, é justificada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria permitem a fixação de regime mais severo do que a pena aplicada, considerando a reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito. 4. No caso em análise, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade concreta do delito, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.