STJ — 954433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758304676211cb713ecc5cc4dbe11553d12f5774af59685fe9026c877f457c2b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela
prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código
Penal, na forma tentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível, com
base na gravidade concreta do delito, é justificada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria permitem a fixação
de regime mais severo do que a pena aplicada, considerando a
reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
e a gravidade concreta do delito.
4. No caso em análise, o regime semiaberto foi justificado pela
gravidade concreta do delito, não havendo manifesta ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA ABAIXO DE 4 ANOS. GRAVIDADE
CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela
prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código
Penal, na forma tentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível, com
base na gravidade concreta do delito, é justificada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria permitem a fixação
de regime mais severo do que a pena aplicada, considerando a
reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
e a gravidade concreta do delito.
4. No caso em análise, o regime semiaberto foi justificado pela
gravidade concreta do delito, não havendo manifesta ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.