Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7378f2da6ceec83c829f6da537096208835eb63568ccc34dcab513162a546621. SHA-256 do comentário: 4b23e7e48855c45459a93af6b5c8b0778335bdb142fc172c8d5cbc2cde98f69d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor
do agravante por participação em organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação
idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, excesso de prazo na formação
da culpa e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em conformidade
com os requisitos legais e jurisprudenciais; e(ii) apurar se há
flagrante ilegalidade ou excesso de prazo capaz de justificar o
relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia,
conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade
de interromper as atividades de organização criminosa estruturada,
com hierarquia, amplo número de participantes e atuação prolongada
no tempo, justificando a medida cautelar para a garantia da ordem
pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para revogar a
prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
6. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos não
altera o cenário, já que não ficou comprovada sua indispensabilidade
aos cuidados diretos das crianças ou contribuição essencial ao
sustento familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor
do agravante por participação em organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação
idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, excesso de prazo na formação
da culpa e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em conformidade
com os requisitos legais e jurisprudenciais; e(ii) apurar se há
flagrante ilegalidade ou excesso de prazo capaz de justificar o
relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia,
conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade
de interromper as atividades de organização criminosa estruturada,
com hierarquia, amplo número de participantes e atuação prolongada
no tempo, justificando a medida cautelar para a garantia da ordem
pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para revogar a
prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
6. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos não
altera o cenário, já que não ficou comprovada sua indispensabilidade
aos cuidados diretos das crianças ou contribuição essencial ao
sustento familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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