O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério
Público, determinando a realização de exame criminológico como
condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após
decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido
prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de
exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente
fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a
decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou
ao direito do apenado à progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de
admissibilidade, sendo conhecido.
4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado
por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos,
como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil
e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto
cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior
prudência na análise do requisito subjetivo.
6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela
Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa
conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para
prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior,
segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em
peculiaridades do caso concreto.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as
conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério
Público, determinando a realização de exame criminológico como
condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após
decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido
prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de
exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente
fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a
decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou
ao direito do apenado à progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de
admissibilidade, sendo conhecido.
4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado
por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos,
como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil
e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto
cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior
prudência na análise do requisito subjetivo.
6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela
Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa
conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para
prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior,
segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em
peculiaridades do caso concreto.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as
conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.