STJ — 960594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 937d110eec3467b32e0d774c01e4e50343b9af46e846b2719ac1074fe11a3528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901181
Número de registro na fonte
202404310376
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 937d110eec3467b32e0d774c01e4e50343b9af46e846b2719ac1074fe11a3528
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
  • Registro documental: 937d110eec3467b32e0d774c01e4e50343b9af46e846b2719ac1074fe11a3528
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico como condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou ao direito do apenado à progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos, como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior prudência na análise do requisito subjetivo. 6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em peculiaridades do caso concreto. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico como condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou ao direito do apenado à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos, como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior prudência na análise do requisito subjetivo. 6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em peculiaridades do caso concreto. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.