Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base
para concessão de benefícios da execução penal como a data da
última prisão preventiva.
2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de
benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior,
considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para
concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última
prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução
anterior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão
deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo
dúplice de pena cumprida para crimes distintos.
5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença
condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão
preventiva como início da execução.
6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o
início da nova execução, justificando a fixação da data da última
prisão como marco para benefícios.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base
para concessão de benefícios da execução penal como a data da
última prisão preventiva.
2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de
benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior,
considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para
concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última
prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução
anterior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão
deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo
dúplice de pena cumprida para crimes distintos.
5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença
condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão
preventiva como início da execução.
6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o
início da nova execução, justificando a fixação da data da última
prisão como marco para benefícios.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.