STJ — 912434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86398b79d93db08174df9a4dfd9e64fed6883d24b596fab5a52989aa0f180748

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901182
Número de registro na fonte
202401673429
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base para concessão de benefícios da execução penal como a data da última prisão preventiva. 2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior, considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução anterior.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo dúplice de pena cumprida para crimes distintos. 5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão preventiva como início da execução. 6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o início da nova execução, justificando a fixação da data da última prisão como marco para benefícios. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base para concessão de benefícios da execução penal como a data da última prisão preventiva. 2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior, considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo dúplice de pena cumprida para crimes distintos. 5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão preventiva como início da execução. 6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o início da nova execução, justificando a fixação da data da última prisão como marco para benefícios. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.