STJ — 2146796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ad7852e00761a9a25f919eff5bb6d974b153112d7e6a71f80ed4c9b0c7e344
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901186
- Número de registro na fonte
- 202401914220
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a
competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de
Belém/PA para processar ação penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência
da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA,
considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os
integrantes do grupo criminoso, características que configuram
organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização
criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de
Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o
tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de
Santarém/PA.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que os
elementos probatórios indicam a existência de uma organização
criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que
justifica a competência da Vara Especializada.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos
fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte
a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi
ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça
acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes
inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do
Juízo, como na hipótese em epígrafe.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar
delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando
evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A
emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar
que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá
repercutir na definição da competência do Juízo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 12.850/2013, art. 1°, §1°;
CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
18/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA VARA
ESPECIALIZADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a
competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de
Belém/PA para processar ação penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência
da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA,
considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os
integrantes do grupo criminoso, características que configuram
organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização
criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de
Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o
tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de
Santarém/PA.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que os
elementos probatórios indicam a existência de uma organização
criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que
justifica a competência da Vara Especializada.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos
fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte
a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi
ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça
acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes
inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do
Juízo, como na hipótese em epígrafe.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar
delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando
evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A
emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar
que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá
repercutir na definição da competência do Juízo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 12.850/2013, art. 1°, §1°;
CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
18/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC, <<AgRg no REsp 1957639>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.