STJ — 2146796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ad7852e00761a9a25f919eff5bb6d974b153112d7e6a71f80ed4c9b0c7e344

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901186
Número de registro na fonte
202401914220
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA para processar ação penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA, considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, características que configuram organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de Santarém/PA.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios indicam a existência de uma organização criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que justifica a competência da Vara Especializada. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do Juízo, como na hipótese em epígrafe.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá repercutir na definição da competência do Juízo". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 12.850/2013, art. 1°, §1°; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA para processar ação penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA, considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, características que configuram organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de Santarém/PA. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios indicam a existência de uma organização criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que justifica a competência da Vara Especializada. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do Juízo, como na hipótese em epígrafe. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá repercutir na definição da competência do Juízo". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 12.850/2013, art. 1°, §1°; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC, <<AgRg no REsp 1957639>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.