STJ — 2144099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee1fac4165e04d998cf5e04f7a77f791eb0735472b68e6b97988c947158aad5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901187
Número de registro na fonte
202401735596
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, reiterando a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e questionando a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente no tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por situação de flagrante delito iniciada fora do imóvel.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STF e STJ admite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões.
  2. A participação do adolescente foi comprovada, inviabilizando o afastamento da causa de aumento de pena sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito com fundadas razões. 2. A causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente é aplicável quando comprovada a participação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, gRg no HC n. 902.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, reiterando a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e questionando a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente no tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por situação de flagrante delito iniciada fora do imóvel. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 5. A participação do adolescente foi comprovada, inviabilizando o afastamento da causa de aumento de pena sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito com fundadas razões. 2. A causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente é aplicável quando comprovada a participação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, gRg no HC n. 902.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.