STJ — 2144099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee1fac4165e04d998cf5e04f7a77f791eb0735472b68e6b97988c947158aad5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901187
- Número de registro na fonte
- 202401735596
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, reiterando a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e questionando a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente no tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por situação de flagrante delito iniciada fora do imóvel.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STF e STJ admite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões.
- A participação do adolescente foi comprovada, inviabilizando o afastamento da causa de aumento de pena sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito com fundadas razões. 2. A causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente é aplicável quando comprovada a participação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, gRg no HC n. 902.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.