STJ — 943748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585354ab6c0149b3155e91ded5ef1724255de31ddd16282faa07cc4fea5b3380
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que
manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada no
descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a
liberdade provisória, especificamente a ausência em audiência de
instrução e julgamento.
2. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, ajustando-a ao
regime semiaberto, em razão do redimensionamento da pena promovido
pelo Tribunal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como a
ausência em audiência de instrução, justifica a manutenção da prisão
preventiva.
4. Outra questão é a compatibilidade entre a prisão preventiva e a
pena reduzida para regime semiaberto, considerando a reincidência do
paciente.
III. Razões de decidir5. O descumprimento de medidas cautelares
diversas da prisão é fundamento idôneo para restabelecer a custódia
preventiva, conforme precedentes do STJ.
6. A reincidência impede a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, II,
do Código Penal.
7. A decisão do Tribunal de origem já adequou a prisão preventiva ao
regime semiaberto, não havendo necessidade de nova concessão
parcial da ordem.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares
diversas da prisão justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A
reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CP, art. 44,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 750.997/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg
no HC 848.885/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.