STJ — 943748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585354ab6c0149b3155e91ded5ef1724255de31ddd16282faa07cc4fea5b3380

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada no descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, especificamente a ausência em audiência de instrução e julgamento. 2. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, ajustando-a ao regime semiaberto, em razão do redimensionamento da pena promovido pelo Tribunal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como a ausência em audiência de instrução, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. Outra questão é a compatibilidade entre a prisão preventiva e a pena reduzida para regime semiaberto, considerando a reincidência do paciente. III. Razões de decidir5. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo para restabelecer a custódia preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal. 7. A decisão do Tribunal de origem já adequou a prisão preventiva ao regime semiaberto, não havendo necessidade de nova concessão parcial da ordem. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CP, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 750.997/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 848.885/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.