Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu
ordem em habeas corpus, deferindo o benefício de saída temporária em
execução penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024, que veda saídas temporárias para
condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave
ameaça, a fatos ocorridos antes de sua vigência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art.
122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, vedando o
gozo das saídas temporárias.
III. Razões de decidir4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena
ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoa.
- A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) contém entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos.
- No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas
temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu
ordem em habeas corpus, deferindo o benefício de saída temporária em
execução penal.
2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024, que veda saídas temporárias para
condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave
ameaça, a fatos ocorridos antes de sua vigência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art.
122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, vedando o
gozo das saídas temporárias.
III. Razões de decidir4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena
ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoa.
5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) contém entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas
temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 944279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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