Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 570,62
g de cocaína, além de diversos petrechos supostamente destinados à
prática delitiva, tais como liquidificador, balanças de precisão,
prato de vidro transparente e espátula de metal, e, ainda, 2,03 kg
de material pulverizado de cor branca.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito e a elevada quantidade de drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
- A quantidade dos entorpecentes apreendidos - 570,62 g de cocaína,
além de diversos petrechos supostamente destinados à prática
delitiva e 2,03 kg de material pulverizado de cor branca - evidencia
a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a
prisão preventiva.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade
concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ,
HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 570,62
g de cocaína, além de diversos petrechos supostamente destinados à
prática delitiva, tais como liquidificador, balanças de precisão,
prato de vidro transparente e espátula de metal, e, ainda, 2,03 kg
de material pulverizado de cor branca.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito e a elevada quantidade de drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos - 570,62 g de cocaína,
além de diversos petrechos supostamente destinados à prática
delitiva e 2,03 kg de material pulverizado de cor branca - evidencia
a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a
prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade
concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ,
HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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