Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína,
pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares
pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em
preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem
pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva.
- A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que
possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves,
quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de
fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal
de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001
(homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos
do ano de 2024".
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas e os antecedentes do agravante.
- A defesa alega que o agravante é primário, possui bons
antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos
infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois
não resultaram em condenação.
III. Razões de decidir6. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da
alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada
por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a
delitos graves cometidos em um só ano.
- A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a
necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade
social do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração
delitiva, evidenciada por antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art.
33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC
112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe
de 30/8/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína,
pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares
pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em
preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem
pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva.
3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que
possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves,
quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de
fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal
de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001
(homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos
do ano de 2024".
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas e os antecedentes do agravante.
5. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons
antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos
infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois
não resultaram em condenação.
III. Razões de decidir6. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da
alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada
por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a
delitos graves cometidos em um só ano.
7. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a
necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade
social do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração
delitiva, evidenciada por antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art.
33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC
112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe
de 30/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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