Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 35
tabletes de maconha, pesando 24,75 kg.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas
apreendidas e a existência prévia de registro criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à
contemporaneidade.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no
risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de
acautelar a ordem pública.
- A quantidade dos entorpecentes apreendidos (24,75 quilos de
maconha) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de
fundamento para a prisão preventiva.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
- Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a
custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da
ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração
delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores
da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 35
tabletes de maconha, pesando 24,75 kg.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas
apreendidas e a existência prévia de registro criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à
contemporaneidade.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no
risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de
acautelar a ordem pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos (24,75 quilos de
maconha) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de
fundamento para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
8. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a
custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da
ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração
delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores
da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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