Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte
para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base
em provas testemunhais e materiais, incluindo auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,
laudo de constatação e laudo químico toxicológico, que indicaram a
posse de 51 porções de cocaína (47,8g) para fins de comércio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com
base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja
necessidade de reexame aprofundado dos fatos em sede de habeas
corpus.
- A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal,
considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
- Outra questão em discussão é a alegação de inovação recursal, uma
vez que o agravante trouxe novos argumentos não suscitados no
momento da impetração do habeas corpus.
III. Razões de decidir6. A condenação por tráfico de entorpecentes
foi mantida com base em depoimentos de policiais militares,
corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante,
boletim de ocorrência, laudos de constatação e
químico-toxicológico.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de
policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para
fundamentar condenação, não havendo ilegalidade na decisão que
manteve a condenação.
- A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso
pessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
sede de habeas corpus.
- A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois o agravante
apresentou novos argumentos que não foram discutidos no habeas
corpus original, o que é vedado em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais
suficientes. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada,
não sendo possível discutir novas teses não suscitadas no habeas
corpus original."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, HC 393.516/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte
para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base
em provas testemunhais e materiais, incluindo auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,
laudo de constatação e laudo químico toxicológico, que indicaram a
posse de 51 porções de cocaína (47,8g) para fins de comércio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com
base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja
necessidade de reexame aprofundado dos fatos em sede de habeas
corpus.
4. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal,
considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de inovação recursal, uma
vez que o agravante trouxe novos argumentos não suscitados no
momento da impetração do habeas corpus.
III. Razões de decidir6. A condenação por tráfico de entorpecentes
foi mantida com base em depoimentos de policiais militares,
corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante,
boletim de ocorrência, laudos de constatação e
químico-toxicológico.
7. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de
policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para
fundamentar condenação, não havendo ilegalidade na decisão que
manteve a condenação.
8. A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso
pessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
sede de habeas corpus.
9. A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois o agravante
apresentou novos argumentos que não foram discutidos no habeas
corpus original, o que é vedado em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais
suficientes. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada,
não sendo possível discutir novas teses não suscitadas no habeas
corpus original."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, HC 393.516/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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