STJ — 950559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90c76c7428d1bf9464a90a4798a96e0b78c83bbba36919ec2506f5ee3a0c8367

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada estendeu os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desconsiderou as premissas fáticas e jurídicas ao reconhecer indevidamente a incidência do tráfico privilegiado, com base apenas na quantidade de droga apreendida e na primariedade do paciente e do corréu.
  2. O agravante alega que o Tribunal de origem realizou exame detalhado das provas, consignando o não preenchimento dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, e que a concessão da ordem de habeas corpus foi indevida. III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, aplicando corretamente a causa de diminuição de pena no grau máximo.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas.
  4. A decisão de estender os efeitos ao corréu está em conformidade com o art. 580 do CPP, não havendo ilegalidade na concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é primário com bons antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é permitida quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas. 3. A extensão dos efeitos da decisão ao corréu é válida nos termos do art. 580 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.044.533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC 379.637/SP, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, HC 377.765/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 2. A decisão agravada estendeu os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desconsiderou as premissas fáticas e jurídicas ao reconhecer indevidamente a incidência do tráfico privilegiado, com base apenas na quantidade de droga apreendida e na primariedade do paciente e do corréu. 4. O agravante alega que o Tribunal de origem realizou exame detalhado das provas, consignando o não preenchimento dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, e que a concessão da ordem de habeas corpus foi indevida. III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, aplicando corretamente a causa de diminuição de pena no grau máximo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas. 7. A decisão de estender os efeitos ao corréu está em conformidade com o art. 580 do CPP, não havendo ilegalidade na concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é primário com bons antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é permitida quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas. 3. A extensão dos efeitos da decisão ao corréu é válida nos termos do art. 580 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.044.533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC 379.637/SP, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, HC 377.765/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.