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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e
requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime
de roubo praticado com grave ameaça.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
- O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.
- A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do
acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n.
502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,
00. A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e
requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime
de roubo praticado com grave ameaça.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do
acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n.
502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.