STJ — 963018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1418aa652903a5ca3b27a4d2c601408697bab92bbff72309c31933fb9a42cd4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901245
- Número de registro na fonte
- 202404443343
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens
anteriores do agravante por outros delitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos -
segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria
motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas
apreendidas e a reincidência.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha
policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em
flagrante por manter em depósito elevada quantidade de
entorpecentes.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens
anteriores do agravante por outros delitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos -
segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria
motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas
apreendidas e a reincidência.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha
policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em
flagrante por manter em depósito elevada quantidade de
entorpecentes.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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