STJ — 965067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee4ea57ac75fc8affc86b4bae11dea1455d87c32f93c2acd2106eccd9173197
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901247
- Número de registro na fonte
- 202404565339
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à fixação do regime aberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir4. A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado.
- A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 33, § 3º, e art. 59 do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime prisional mais gravoso e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; AgRg no HC n. 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; AgRg no REsp n. 2.143.072/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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