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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. PRÁTICA
CRIMINOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar à agravante, mãe de uma criança de 1 ano, ainda em
fase de amamentação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante foi identificada como associada ao tráfico de drogas,
com armazenamento de entorpecentes na residência familiar, onde
reside com o infante. Foram apreendidos 246,55 gramas de maconha, 10
porções de cocaína e 3 porções de LSD.
- A decisão impugnada indeferiu o pedido de prisão domiciliar,
considerando a exposição do infante à prática criminosa no ambiente
doméstico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prática do delito de tráfico de drogas no âmbito doméstico,
onde reside um infante, é suficiente para o indeferimento da prisão
domiciliar da ré genitora.
III. Razões de decidir5. A prática do tráfico de drogas no ambiente
doméstico, onde reside o infante, configura situação excepcional que
justifica o indeferimento da prisão domiciliar a ré genitora.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prática do tráfico de drogas no ambiente
doméstico, onde reside um infante, justifica o indeferimento da
prisão domiciliar da ré genitora".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. PRÁTICA
CRIMINOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar à agravante, mãe de uma criança de 1 ano, ainda em
fase de amamentação.
2. A agravante foi identificada como associada ao tráfico de drogas,
com armazenamento de entorpecentes na residência familiar, onde
reside com o infante. Foram apreendidos 246,55 gramas de maconha, 10
porções de cocaína e 3 porções de LSD.
3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de prisão domiciliar,
considerando a exposição do infante à prática criminosa no ambiente
doméstico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prática do delito de tráfico de drogas no âmbito doméstico,
onde reside um infante, é suficiente para o indeferimento da prisão
domiciliar da ré genitora.
III. Razões de decidir5. A prática do tráfico de drogas no ambiente
doméstico, onde reside o infante, configura situação excepcional que
justifica o indeferimento da prisão domiciliar a ré genitora.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prática do tráfico de drogas no ambiente
doméstico, onde reside um infante, justifica o indeferimento da
prisão domiciliar da ré genitora".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.