STJ — 965920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d030e6be1bcef326f21e5ee7f10082646b7e2659e4ca6325356876faaf60852

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901249
Número de registro na fonte
202404614544
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9d030e6be1bcef326f21e5ee7f10082646b7e2659e4ca6325356876faaf60852
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. PRÁTICA CRIMINOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de uma criança de 1 ano, ainda em fase de amamentação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante foi identificada como associada ao tráfico de drogas, com armazenamento de entorpecentes na residência familiar, onde reside com o infante. Foram apreendidos 246,55 gramas de maconha, 10 porções de cocaína e 3 porções de LSD.
  2. A decisão impugnada indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando a exposição do infante à prática criminosa no ambiente doméstico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do delito de tráfico de drogas no âmbito doméstico, onde reside um infante, é suficiente para o indeferimento da prisão domiciliar da ré genitora. III. Razões de decidir5. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, onde reside o infante, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar a ré genitora. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, onde reside um infante, justifica o indeferimento da prisão domiciliar da ré genitora". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. PRÁTICA CRIMINOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de uma criança de 1 ano, ainda em fase de amamentação. 2. A agravante foi identificada como associada ao tráfico de drogas, com armazenamento de entorpecentes na residência familiar, onde reside com o infante. Foram apreendidos 246,55 gramas de maconha, 10 porções de cocaína e 3 porções de LSD. 3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando a exposição do infante à prática criminosa no ambiente doméstico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do delito de tráfico de drogas no âmbito doméstico, onde reside um infante, é suficiente para o indeferimento da prisão domiciliar da ré genitora. III. Razões de decidir5. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, onde reside o infante, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar a ré genitora. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, onde reside um infante, justifica o indeferimento da prisão domiciliar da ré genitora". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.