Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi preso em flagrante com 1.270 g de maconha e quase
100 g de cocaína, além de possuir histórico de ato infracional
equiparado ao crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a
quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do
agravante, que voltou a ser preso em flagrante com expressiva
quantidade de entorpecentes.
- A jurisprudência desta Corte entende que a persistência do agente
na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva,
conforme art. 312 do CPP, devido à periculosidade social e
comprometimento da ordem pública.
- A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o
agravante evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de
fundamento para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a expressiva
quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. A persistência do agente na prática
criminosa revela periculosidade social, autorizando a interferência
estatal com a decretação da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 393.308/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27.02.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. O agravante foi preso em flagrante com 1.270 g de maconha e quase
100 g de cocaína, além de possuir histórico de ato infracional
equiparado ao crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a
quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do
agravante, que voltou a ser preso em flagrante com expressiva
quantidade de entorpecentes.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a persistência do agente
na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva,
conforme art. 312 do CPP, devido à periculosidade social e
comprometimento da ordem pública.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o
agravante evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de
fundamento para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a expressiva
quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. A persistência do agente na prática
criminosa revela periculosidade social, autorizando a interferência
estatal com a decretação da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 393.308/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.