STJ — 969227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4601eb49278cfbd89d82a65dcf20fbe31c3c4fd48bcfbf3d1a4fb2c482971c89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901252
Número de registro na fonte
202404799094
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4601eb49278cfbd89d82a65dcf20fbe31c3c4fd48bcfbf3d1a4fb2c482971c89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi preso em flagrante com 1.270 g de maconha e quase 100 g de cocaína, além de possuir histórico de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, que voltou a ser preso em flagrante com expressiva quantidade de entorpecentes.
  2. A jurisprudência desta Corte entende que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, devido à periculosidade social e comprometimento da ordem pública.
  3. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A persistência do agente na prática criminosa revela periculosidade social, autorizando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante com 1.270 g de maconha e quase 100 g de cocaína, além de possuir histórico de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, que voltou a ser preso em flagrante com expressiva quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, devido à periculosidade social e comprometimento da ordem pública. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A persistência do agente na prática criminosa revela periculosidade social, autorizando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.