STJ — 969498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65c46d160f5ebfa60b007128128eb59c1299bf654330cf057c26f4c968fa4150
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com
apreensão de 53 porções de crack e 8 filetes de maconha.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado
foi recentemente condenado pela prática de delito da mesma natureza.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que já havia sido condenado recentemente por tráfico de
drogas e, desta vez, foi preso em flagrante com 8 filetes de maconha
e 53 pedras de crack, além de quantia em dinheiro em notas
trocadas, em via pública.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, RHC
163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.