Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM
. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
tribunal superior.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de
drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e
armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e
de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a
primariedade e ocupação lícita da agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que
indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da
ordem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.
- A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato,
evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e
pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante
ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
- O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e
provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava
na venda de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na
gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM
. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
tribunal superior.
2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de
drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e
armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e
de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a
primariedade e ocupação lícita da agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que
indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da
ordem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato,
evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e
pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante
ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e
provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava
na venda de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na
gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.