STJ — 2178495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5336e8f5d80dd41696d06f91c0bc506eb655fe6b80025d9b3171398ce5f032a2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou nulidade do julgamento por vício na quesitação e decisão manifestamente contrária à prova dos autos, além de questionamento sobre a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o quesito formulado sobre a autoria do crime de tráfico de drogas padece de complexidade vedada pela legislação processual, comprometendo a clareza necessária para a compreensão dos jurados.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão também envolve a análise da decisão dos jurados, se esta foi manifestamente contrária à prova dos autos, e a adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida. III. Razões de decidir4. O quesito impugnado, embora contenha mais de uma circunstância fática, mantém unicidade lógica ao descrever a forma de participação do acusado no evento criminoso, permitindo aos jurados compreender com clareza o objeto da votação.
- A decisão dos jurados encontra respaldo em substancioso conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e relatórios policiais, não se justificando a cassação do veredicto popular.
- A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a natureza e quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, sem incorrer em desproporcionalidade ou bis in idem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A formulação de quesitos no Tribunal do Júri deve manter coerência narrativa e refletir fielmente a acusação, sem exigir atomização artificial dos fatos. 2. A decisão dos jurados não pode ser anulada se houver respaldo em conjunto probatório substancial. 3. A natureza e quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, deve ser valorada na dosimetria da pena, de forma fundamentada, proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, parágrafo único; 564, inciso III, alínea "k"; 593, inciso III, alínea "d"; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2037584, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 536692, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.