STJ — 2182898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51c4b599bf547148fb5c73580336358caaa646045863ae8424f1d89469bcdb28
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901257
- Número de registro na fonte
- 202404414375
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na dosimetria da pena.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de afastamento da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.
- Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.