Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS
INFRACIONAIS, DOIS, INCLUSIVE, EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem em razão da
prática de diversos atos infracionais, sendo que dois equiparados ao
crime de tráfico de drogas cometidos pelo paciente em período não
muito distante dos fatos apurados na ação penal que originou o
presente mandamus.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de
8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode
ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência
de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade
de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
tal como no caso em apreço.
- É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação
mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas
instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto
fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação
criminal sob a alegação genérica de falta de provas.
- Ademais, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é firme no sentido de que, "[...] no crime de receptação, se
o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo
Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no
AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 21/3/2018).
No presente caso, a defesa não logrou êxito em provar o
desconhecimento do paciente quanto à origem ilícita do bem. Ao
contrário, pelo que se extrai dos autos, o paciente afirmou que os
bens apreendidos são objetos que os usuários de drogas deixam no
local para trocar por entorpecentes, e que os teria recebido sem
nota fiscal e por valor abaixo do valor de mercado, elementos que
inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS
INFRACIONAIS, DOIS, INCLUSIVE, EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem em razão da
prática de diversos atos infracionais, sendo que dois equiparados ao
crime de tráfico de drogas cometidos pelo paciente em período não
muito distante dos fatos apurados na ação penal que originou o
presente mandamus.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de
8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode
ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência
de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade
de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
tal como no caso em apreço.
2. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação
mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas
instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto
fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação
criminal sob a alegação genérica de falta de provas.
3. Ademais, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é firme no sentido de que, "[...] no crime de receptação, se
o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo
Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no
AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 21/3/2018).
No presente caso, a defesa não logrou êxito em provar o
desconhecimento do paciente quanto à origem ilícita do bem. Ao
contrário, pelo que se extrai dos autos, o paciente afirmou que os
bens apreendidos são objetos que os usuários de drogas deixam no
local para trocar por entorpecentes, e que os teria recebido sem
nota fiscal e por valor abaixo do valor de mercado, elementos que
inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.