O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra
idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública,
diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que
não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não
sabido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva
de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do
direito de representação.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com
base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da
fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no
momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o
fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. A alegação de decadência do direito de representação não foi
objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da
prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se
restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não
deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela
Corte Superior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra
idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública,
diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que
não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não
sabido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva
de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do
direito de representação.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com
base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da
fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no
momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o
fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. A alegação de decadência do direito de representação não foi
objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da
prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se
restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não
deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela
Corte Superior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.