STJ — 958947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e056130653c9f6c8f7973a521a99fcbc58d3e80ba7a74a39d2121db0bf2c3e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901286
Número de registro na fonte
202404228056
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
  • Registro documental: 6e056130653c9f6c8f7973a521a99fcbc58d3e80ba7a74a39d2121db0bf2c3e9
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
  3. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 6. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.