Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a
progressão do paciente ao regime aberto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e
determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na
obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n.
14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de
sua vigência.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente,
conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do
Código Penal.
- A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a
obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes
praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
- A fundamentação para a realização do exame criminológico deve
estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se
admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à
longevidade da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico
inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a
crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a
realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos
concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a
progressão do paciente ao regime aberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e
determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na
obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n.
14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de
sua vigência.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente,
conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do
Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a
obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes
praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
6. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve
estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se
admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à
longevidade da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico
inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a
crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a
realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos
concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.