Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em
execução penal, indeferindo o pedido de livramento condicional por
ausência de requisito subjetivo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, condenado a 16 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão
por crimes de furto qualificado, teve o pedido de livramento
condicional negado devido à prática de falta disciplinar grave,
consistente em tentativa de abandono do sistema prisional durante o
regime semiaberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, considerando o requisito
subjetivo de bom comportamento carcerário ao longo de toda a pena,
conforme o art. 83, III, do Código Penal.
- A discussão também envolve a aplicação do Tema 1161 do STJ, que
estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar
todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal.
III. Razões de decidir5. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do
benefício com base no histórico carcerário conturbado do apenado,
especialmente pela prática de falta grave durante a progressão de
regime prisional.
- A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1161, estabelece que o
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses.
- A prática de falta grave recente demonstra a ausência do
requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento
condicional, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 2. A prática de
falta grave impede a concessão do livramento condicional por
evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a
execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 867.872/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.12.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em
execução penal, indeferindo o pedido de livramento condicional por
ausência de requisito subjetivo.
2. O agravante, condenado a 16 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão
por crimes de furto qualificado, teve o pedido de livramento
condicional negado devido à prática de falta disciplinar grave,
consistente em tentativa de abandono do sistema prisional durante o
regime semiaberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, considerando o requisito
subjetivo de bom comportamento carcerário ao longo de toda a pena,
conforme o art. 83, III, do Código Penal.
4. A discussão também envolve a aplicação do Tema 1161 do STJ, que
estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar
todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal.
III. Razões de decidir5. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do
benefício com base no histórico carcerário conturbado do apenado,
especialmente pela prática de falta grave durante a progressão de
regime prisional.
6. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1161, estabelece que o
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses.
7. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do
requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento
condicional, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 2. A prática de
falta grave impede a concessão do livramento condicional por
evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a
execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 867.872/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.