STJ — 1914980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d6617a96c0de1c9d980b2738d174da313cfcc3bdd93e934648e1e2a0a858d17
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/15, art. 1.022).
- "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
- No caso, tem-se que o recurso interposto pela ora Embargada não foi manifestamente inadmissível, nem abusivo ou protelatório, tratando-se de exercício regular das prerrogativas processuais da parte, sendo indevida a pretendida aplicação de multa.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. SANÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/15, art. 1.022).
2. "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua
interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória,
de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do
artigo 1.021, § 4º, do CPC" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
3. No caso, tem-se que o recurso interposto pela ora Embargada não
foi manifestamente inadmissível, nem abusivo ou protelatório,
tratando-se de exercício regular das prerrogativas processuais da
parte, sendo indevida a pretendida aplicação de multa.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.