Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que
manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na
presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria
Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a hipossuficiência alegada pela defesa, por meio da assistência
da Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da
punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação
concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária para a
extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão
do Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não
obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a
impossibilidade de pagamento.
- O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7032/DF, condicionou a
extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, salvo
comprovada impossibilidade de pagamento.
- No caso, não há comprovação nos autos da impossibilidade de
pagamento da multa pela recorrida, sendo necessário que o apenado
demonstre concretamente essa impossibilidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência alegada pela defesa não
presume a impossibilidade de pagamento da pena de multa, devendo ser
comprovada concretamente. 2. A extinção da punibilidade pelo
inadimplemento da multa requer a demonstração da impossibilidade de
pagamento, ainda que de forma parcelada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código
Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio
Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 1.785.383/SP
e 1.785.861/SP, Terceira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que
manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na
presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria
Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a hipossuficiência alegada pela defesa, por meio da assistência
da Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da
punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação
concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária para a
extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão
do Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não
obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a
impossibilidade de pagamento.
5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7032/DF, condicionou a
extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, salvo
comprovada impossibilidade de pagamento.
6. No caso, não há comprovação nos autos da impossibilidade de
pagamento da multa pela recorrida, sendo necessário que o apenado
demonstre concretamente essa impossibilidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência alegada pela defesa não
presume a impossibilidade de pagamento da pena de multa, devendo ser
comprovada concretamente. 2. A extinção da punibilidade pelo
inadimplemento da multa requer a demonstração da impossibilidade de
pagamento, ainda que de forma parcelada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código
Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio
Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 1.785.383/SP
e 1.785.861/SP, Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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