STJ — 2096649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed7fdd9c6e9b9a7395332444ecdbb2fd6a0f02bfa47ef6446db9649e733466f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901297
Número de registro na fonte
202303308605
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ed7fdd9c6e9b9a7395332444ecdbb2fd6a0f02bfa47ef6446db9649e733466f. SHA-256 do comentário: 22116a52c1cf7106b201565bfa584814939a9193797cd64858e19073a705ea9c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
  • Registro documental: 4ed7fdd9c6e9b9a7395332444ecdbb2fd6a0f02bfa47ef6446db9649e733466f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa, por meio da assistência da Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária para a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento.
  2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7032/DF, condicionou a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento.
  3. No caso, não há comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento da multa pela recorrida, sendo necessário que o apenado demonstre concretamente essa impossibilidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência alegada pela defesa não presume a impossibilidade de pagamento da pena de multa, devendo ser comprovada concretamente. 2. A extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa requer a demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, Terceira Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa, por meio da assistência da Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária para a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7032/DF, condicionou a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 6. No caso, não há comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento da multa pela recorrida, sendo necessário que o apenado demonstre concretamente essa impossibilidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência alegada pela defesa não presume a impossibilidade de pagamento da pena de multa, devendo ser comprovada concretamente. 2. A extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa requer a demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, Terceira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.