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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de
ofício, para absolver o paciente quanto ao crime de tráfico de
drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação foi fundamentada exclusivamente em dados extraídos
da quebra de sigilo do paciente e em depoimentos testemunhais, sem
apreensão de substância entorpecente ou realização de laudo
toxicológico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível sustentar a condenação pelo delito de tráfico de
drogas sem a apreensão da substância entorpecente ou a realização do
respectivo laudo toxicológico.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a
realização do laudo toxicológico definitivo para comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas.
- A ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico
inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de
violação ao princípio da presunção de inocência.
- A condenação com base apenas em dados de quebra de sigilo e
depoimentos testemunhais contraria o entendimento reiterado desta
Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de tráfico de
drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a
realização do laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de tais
elementos inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio da
presunção de inocência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024;
STJ, AgRg no HC 915.103/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19.08.2024...
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de
ofício, para absolver o paciente quanto ao crime de tráfico de
drogas.
2. A condenação foi fundamentada exclusivamente em dados extraídos
da quebra de sigilo do paciente e em depoimentos testemunhais, sem
apreensão de substância entorpecente ou realização de laudo
toxicológico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível sustentar a condenação pelo delito de tráfico de
drogas sem a apreensão da substância entorpecente ou a realização do
respectivo laudo toxicológico.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a
realização do laudo toxicológico definitivo para comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas.
5. A ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico
inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de
violação ao princípio da presunção de inocência.
6. A condenação com base apenas em dados de quebra de sigilo e
depoimentos testemunhais contraria o entendimento reiterado desta
Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de tráfico de
drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a
realização do laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de tais
elementos inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio da
presunção de inocência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024;
STJ, AgRg no HC 915.103/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19.08.2024...
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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