Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASA
DE PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação referente ao regime de pena imposto, não foi
levada à análise do Tribunal a quo, não tendo sido, portanto,
examinada por aquele Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso
de apelação, o que obsta a apreciação por Corte Superior de
Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Como
é sabença, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
- De mais a mais, ainda que assim não fosse, frise-se que a
despeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de
reclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do
regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu
possuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime
fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASA
DE PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A irresignação referente ao regime de pena imposto, não foi
levada à análise do Tribunal a quo, não tendo sido, portanto,
examinada por aquele Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso
de apelação, o que obsta a apreciação por Corte Superior de
Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Como
é sabença, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
2. De mais a mais, ainda que assim não fosse, frise-se que a
despeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de
reclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do
regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu
possuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime
fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.