STJ — 941016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51aea203869b2519ae4e121336db337e2e6b71624809429d4dcdf427deef0ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901307
Número de registro na fonte
202403244320
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c51aea203869b2519ae4e121336db337e2e6b71624809429d4dcdf427deef0ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A irresignação referente ao regime de pena imposto, não foi levada à análise do Tribunal a quo, não tendo sido, portanto, examinada por aquele Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que obsta a apreciação por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Como é sabença, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
  2. De mais a mais, ainda que assim não fosse, frise-se que a despeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de reclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu possuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime fechado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A irresignação referente ao regime de pena imposto, não foi levada à análise do Tribunal a quo, não tendo sido, portanto, examinada por aquele Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que obsta a apreciação por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Como é sabença, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. De mais a mais, ainda que assim não fosse, frise-se que a despeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de reclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu possuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.