Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PLEITO
DE EXCLUSÃO DE PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
- A defesa alegou nas razões do mandamus que o Tribunal de origem
não adentrou na questão referente à inviolabilidade da conversa
entre advogado e cliente, requerendo que a ordem fosse concedida a
fim de que fosse determinada a análise do referido tema por aquela
Corte. Ocorre que, diferentemente do que aduziu o impetrante, da
leitura atenta do acórdão impugnado, verificou-se que o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará tratou da matéria levada ao seu
conhecimento.
- Vale destacar que "o mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional" (AgRg no RESP 2.041.751/ MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, 20/4/2023).
- No âmbito do agravo regimental não se admite que a parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PLEITO
DE EXCLUSÃO DE PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
2. A defesa alegou nas razões do mandamus que o Tribunal de origem
não adentrou na questão referente à inviolabilidade da conversa
entre advogado e cliente, requerendo que a ordem fosse concedida a
fim de que fosse determinada a análise do referido tema por aquela
Corte. Ocorre que, diferentemente do que aduziu o impetrante, da
leitura atenta do acórdão impugnado, verificou-se que o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará tratou da matéria levada ao seu
conhecimento.
3. Vale destacar que "o mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional" (AgRg no RESP 2.041.751/ MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, 20/4/2023).
4. No âmbito do agravo regimental não se admite que a parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.