STJ — 879602

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5868945944e829943f35d7490289358be763ca0564652cae9d872c70d156b20b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado por estelionato e organização criminosa, com pedido de redução de pena pela colaboração voluntária e confissão espontânea. 3. A decisão monocrática indeferiu o pedido de liminar e não conheceu do habeas corpus, aplicando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, entendimento que permanece válido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA NÃO APRECIDADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado por estelionato e organização criminosa, com pedido de redução de pena pela colaboração voluntária e confissão espontânea. 3. A decisão monocrática indeferiu o pedido de liminar e não conheceu do habeas corpus, aplicando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, entendimento que permanece válido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.