O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus substitutivo para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, considerando a alegação de que os atos infracionais
não podem ser utilizados para afastar a primariedade e os bons
antecedentes do paciente, bem como para fixar o regime inicial
fechado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado está fundamentado na dedicação do paciente a atividades
criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo
registro de atos infracionais pretéritos, o que é compatível com a
jurisprudência desta Corte.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na
via estreita do habeas corpus.
7. Imposta a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão, e,
consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a
fixação do regime semiaberto, ante a primariedade do recorrente, a
teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo
inicial semiaberto ao paciente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e
ao abrandamento do regime prisional.
2. O recorrente foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico
de drogas. A defesa alega que a causa de diminuição de pena foi
afastada com base em fundamentos inidôneos e requer sua aplicação no
patamar máximo, com ajuste da dosimetria e abrandamento do regime
prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus substitutivo para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, considerando a alegação de que os atos infracionais
não podem ser utilizados para afastar a primariedade e os bons
antecedentes do paciente, bem como para fixar o regime inicial
fechado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado está fundamentado na dedicação do paciente a atividades
criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo
registro de atos infracionais pretéritos, o que é compatível com a
jurisprudência desta Corte.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na
via estreita do habeas corpus.
7. Imposta a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão, e,
consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a
fixação do regime semiaberto, ante a primariedade do recorrente, a
teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo
inicial semiaberto ao paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.