STJ — 965902

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633b0d07b5fbe449bab3194f7e789fe5a3e9a2e906c5e76f8f3cad9a286e2f06

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que os atos infracionais não podem ser utilizados para afastar a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como para fixar o regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está fundamentado na dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo registro de atos infracionais pretéritos, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Imposta a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão, e, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime semiaberto, ante a primariedade do recorrente, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo inicial semiaberto ao paciente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao abrandamento do regime prisional. 2. O recorrente foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa alega que a causa de diminuição de pena foi afastada com base em fundamentos inidôneos e requer sua aplicação no patamar máximo, com ajuste da dosimetria e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que os atos infracionais não podem ser utilizados para afastar a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como para fixar o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está fundamentado na dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo registro de atos infracionais pretéritos, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Imposta a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão, e, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime semiaberto, ante a primariedade do recorrente, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo inicial semiaberto ao paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.